STJEDcl no HC 813.327
Tráfico de drogas: ordem concedida de ofício para aplicar a minorante do tráfico privilegiado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Alegação de vícios
- Contradição entre fundamentação e dispositivo do acórdão
- Regime prisional
- Erro material evidenciado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA APLICAR A MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. REGIME PRISIONAL. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão da Quinta Turma do STJ que não conheceu do habeas corpus, mas, de ofício, concedeu a ordem para reconhecer a causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 e redimensionar a pena.
2. Fato relevante. O embargante alega erro material no dispositivo do julgamento, que indicou regime inicial semiaberto, em desconformidade com a fundamentação que mantinha o regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há erro material no acórdão embargado quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, que deveria ser fechado conforme a fundamentação.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Podem, ainda, ser admitidos para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do julgamento.
5. O acórdão embargado apresenta erro material no dispositivo ao indicar regime inicial semiaberto, enquanto a fundamentação expressamente determina a manutenção do regime inicial fechado.
6. Diante da necessidade de adequação entre fundamentação e dispositivo, impõe-se a correção do erro material, com alteração do dispositivo para fazer constar expressamente regime inicial de cumprimento de pena fechado, para refletir corretamente a fundamentação do julgado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro material apontado no acórdão embargado nos termos da fundamentação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.