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Jurisprudências

TSTAg-E-RR 11162-66.2013.5.12.0037

Prescrição parcial: reconhecimento do direito às promoções correspondentes ao período anterior ao quinquênio

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS PROMOÇÕES CORRESPONDENTES AO PERÍODO ANTERIOR AO QUINQUÊNIO. SÚMULA 452 DO TST. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a prescrição parcial não atinge o fundo do direito, alcançando somente a pretensão a parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da reclamação trabalhista, de maneira que é possível o reconhecimento das promoções a que fazia jus o Reclamante em período anterior ao marco prescricional fixado, e sua repercussão nas parcelas não atingidas pelo corte prescricional. Restringem-se, contudo, seus efeitos financeiros, que serão devidos apenas com relação às progressões do período imprescrito, conforme preconiza a Súmula 452 desta Corte. Precedentes da SDI-1. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. ELETROSUL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CARÁTER OBJETIVO E AUTOMÁTICO. Esta Subseção, ao examinar recurso de embargos envolvendo a mesma Reclamada, em sessão plenária de 16/10/2014, firmou jurisprudência no sentido de que as promoções por antiguidade possuem critério unicamente objetivo, qual seja: o transcurso do tempo. Assim, a exigência de preenchimento de outros requisitos para a concessão da progressão caracteriza condição puramente potestativa e que obsta o direito do empregado a ser promovido. Precedentes da SDI-1. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DAS VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COMPLEMENTAR . TEMA 1166 DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. Trata-se de controvérsia acerca da competência material para apreciar pedido de reflexos de verbas trabalhistas deferidas judicialmente nas contribuições a entidade de previdência privada não integrante do polo passivo da demanda. A jurisprudência desta Subseção firmou-se no sentido de que compete à Justiça do Trabalho o julgamento de demandas que versem sobre a integração de parcelas salarias reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, não sendo aplicável à hipótese o entendimento adotado pelo STF no julgamento dos Recursos Extraordinários 586.453 e 583.050. Ademais, no julgamento do RE 1.265.564/SC (Tema 1166 do ementário de Repercussão Geral), publicado no DJE de 14/9/2021, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese vinculante de que " compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" . Precedentes. Embargos conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interposto pela Reclamada e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer dos embargos interpostos pelo Reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para declarar a competência material desta Justiça Especializada para processar e julgar o pedido de condenação da Reclamada à integração de parcelas salariais reconhecidas judicialmente no salário de contribuição e o respectivo recolhimento dos reflexos das contribuições previdenciárias para a previdência complementar privada, conforme se apurar em liquidação de sentença.

Indexação

Salário / Diferença Salarial; Prescrição e Decadência; Adicional de Antiguidade; Complementação de Benefício Previdenciário; Plano de Cargos e Salários; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional; Competência Funcional

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