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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.034.581

Alegação de omissão: supressão de instância

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante sustenta ausência de prestação jurisdicional e de segurança jurídica, além de afronta à jurisprudência do STJ, requerendo o enfrentamento dos argumentos defensivos pelo Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido ao não apreciar a questão relativa à indicação de assistente técnico, considerando que tal matéria não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração foram rejeitados no mérito, pois não foi constatada omissão no acórdão recorrido, que analisou as questões recursais apresentadas e as afastou fundamentadamente.

4. A matéria relativa à indicação de assistente técnico não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sendo vedada a apreciação por esta Corte, sob pena de supressão de instância.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 406, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:Não há jurisprudência relevante citada.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPP, art. 406, § 3º.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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