Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.125.226

Negativa de prestação jurisdicional: tráfico privilegiado

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CADEIA DE CUSTÓDIA. FLAGRANTE PREPARADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.

2. Defesa alega: negativa de prestação jurisdicional quanto ao afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de requalificação jurídica dos fatos; quebra da cadeia de custódia em razão da ausência de uso de câmeras corporais; e ocorrência de flagrante preparado.

3. Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses sobre validade das provas, tráfico privilegiado, cadeia de custódia, flagrante preparado e erro material quanto a veículo mencionado, afastando omissão, obscuridade ou contradição. Decisão monocrática manteve a conclusão, por ausência de ilegalidade apta a viabilizar o conhecimento do especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional (CPP, art. 619); (ii) saber se a exclusão do tráfico privilegiado pode ser revista no recurso especial por constituir mera qualificação jurídica de fatos incontroversos, afastando a Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a alegada quebra da cadeia de custódia, fundada na ausência de gravações de câmeras corporais, configura matéria exclusivamente de direito, insuscetível do óbice da Súmula n. 7/STJ; e (iv) saber se a distinção entre flagrante preparado e flagrante esperado é questão jurídica que permite o reexame no recurso especial, sem incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional. Corte estadual examinou de modo suficiente e expresso as teses quanto à validade das provas, afastamento do tráfico privilegiado, cadeia de custódia, alegado flagrante preparado e erro material, afastando omissão, obscuridade ou contradição (CPP, art. 619).

6. A exclusão da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi lastreada em elementos fáticos: estrutura da empreitada, logística empregada, apreensão de aproximadamente duas toneladas de maconha, habitualidade da movimentação do galpão e demais provas colhidas sob contraditório. Revisão desses fundamentos demanda reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ.

7. A primariedade técnica não impede, por si só, o reconhecimento da dedicação à atividade criminosa, quando assentados pelas instâncias ordinárias elementos concretos indicativos dessa condição.

8. A controvérsia sobre cadeia de custódia e impacto da ausência de gravações de câmeras corporais na confiabilidade dos elementos probatórios exige reexame das circunstâncias concretas da atuação policial e do acervo probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula n. 7/STJ).

9. A alegação de flagrante preparado pressupõe revisão das premissas fáticas fixadas, pois as instâncias ordinárias reconheceram monitoramento prévio, visualização da transferência da droga, escuta de conversa entre envolvidos e ingresso apenas quando configurada situação de flagrância. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.

10. Mantém-se a decisão monocrática por ausência de ilegalidade apta a justificar o conhecimento do recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ

Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.140.702/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; AgRg no REsp n. 2.171.056/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.