STJAgRg no AREsp 3.275.614
Óbices da súmula 7/STJ e da súmula 182/STJ: regimento interno do STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Óbices da súmula 7/STJ e da súmula 182/STJ
- Regimento interno do STJ
- CPC/2015
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES DA SÚMULA 7/STJ E DA SÚMULA 182/STJ. REGIMENTO INTERNO DO STJ. CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
2. Fato relevante. A defesa afirma, de modo genérico, ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissão; sustenta que o mérito não demanda revolvimento fático-probatório; e aponta suposta usurpação de competência quanto ao juízo de admissibilidade, postulando o conhecimento e provimento do recurso especial.
3. As decisões anteriores. Apresentadas contrarrazões e parecer pelo desprovimento, o feito é submetido ao Colegiado para manutenção do decisum.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e integral aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, inclusive quanto à impossibilidade de exame de ofensa a norma constitucional; (ii) saber se foi demonstrada, de forma concreta, a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se há usurpação de competência no exercício, pela Presidência, do juízo de admissibilidade previsto no RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada deve ser mantida, pois o agravante não refutou, de forma específica, os óbices apontados na origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ, o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e o art. 932, III, do CPC/2015.
6. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade; no caso, não houve enfrentamento específico da impossibilidade de apreciação de matéria constitucional pelo STJ, nem do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a tese recursal se limita a fatos incontroversos e devidamente consignados no acórdão, permitindo mera revaloração jurídica, o que não foi realizado.
8. A repetição dos fundamentos do recurso especial, sem evidenciar a desnecessidade de revolvimento probatório, não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
9. Inexiste usurpação de competência no juízo de admissibilidade exercido pela Presidência, expressamente autorizado pelos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: Não há informações suficientes no documento para identificar precedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.