TSTAg-AIRR 0010740-52.2021.5.15.0094
Danos morais: valor arbitrado
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Danos morais
- Valor arbitrado
- Redução
- Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. REDUÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior segue no sentido de que a alteração do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante fixado na origem se mostra ínfimo ou estratosférico, em flagrante violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso dos autos, verifica-se que, ao elevar o valor da indenização por dano moral para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), o Regional levou em consideração as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros balizadores da quantificação da indenização por danos morais (art. 223-G, § 1º, II, da CLT), de modo que não se sobressai a alegada desproporcionalidade capaz de ensejar a alteração do quantum indenizatório. Precedentes. Agravo interno desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 17 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator