STJREsp 1.893.519
Contrato de prestação de serviços de administração condominial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Contrato de prestação de serviços de administração condominial
- Rescisão por justa causa
- Issqn
- Matéria tributária incidental
- Legislação local (cltm/são luís, art. 131, III) e premissas fáticas
- Reajuste unilateral sem aprovação assemblear
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESCISÃO POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015). ISSQN. MATÉRIA TRIBUTÁRIA INCIDENTAL. LEGISLAÇÃO LOCAL (CLTM/SÃO LUÍS, ART. 131, III) E PREMISSAS FÁTICAS. REAJUSTE UNILATERAL SEM APROVAÇÃO ASSEMBLEAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE IDENTIDADE FÁTICA.
1. A controvérsia, de natureza preponderantemente contratual, versa sobre a execução de notas fiscais decorrentes de contrato de administração condominial, a alegada rescisão por justa causa e seus consectários (multa, aviso prévio e quantum exequendo), havendo discussão apenas incidental a respeito do ISSQN.
2. Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta as questões essenciais ao deslinde da causa, expondo fundamentos suficientes quanto à rescisão motivada, à ilicitude do reajuste unilateral e à limitação do valor devido.
3. A conclusão do acórdão recorrido quanto ao local da prestação dos serviços (Município de São Luís), à aplicação da CLTM local (art. 131, III) e à ausência de prova do recolhimento do ISSQN em Belém/PA constitui premissa fático-probatória e de direito local insuscetível de reexame em recurso especial (Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia).
4. Ilícito o reajuste contratual promovido unilateralmente sem aprovação em assembleia condominial, conclusão fundada na interpretação de cláusulas contratuais e no acervo probatório (Súmulas 5 e 7/STJ).
5. Dissídio jurisprudencial não demonstrado por ausência de cotejo analítico e de similitude fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido (art. 1.029, § 1º, CPC/2015; art. 255, §§ 1º e 2º, RISTJ). Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. Honorários majorados (art. 85, § 11, CPC/2015).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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