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Jurisprudências

TSTRR 0010612-40.2015.5.03.0041

Penhora sobre exíguos proventos de aposentadoria dos executados

Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE EXÍGUOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EXECUTADOS. LIMITES. INVIABILIDADE E INEFICÁCIA. RESPEITO À DIGNIDADE HUMANA. PRECEDENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Trata-se de debate acerca da possibilidade de haver penhora de salários para pagamento de débitos trabalhistas de natureza alimentar, sendo a penhora realizada já na vigência do CPC de 2015. 2. A respeito do tema, é sabido que a questão relativa à impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria sofreu alteração com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passando a constar no seu artigo 833, § 2º, como exceção, a possibilidade de penhora de salários e proventos de aposentadoria quando destinadas ao pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, foi atualizada em setembro de 2017 pelo Tribunal Pleno desta Corte, passando a limitar a aplicação da tese nela sedimentada aos atos praticados na vigência do CPC de 1973. 4. Dessa forma, com a vigência do CPC/2015, a exceção trazida no supracitado § 2º do artigo 833, referente a penhoras realizadas para pagamento de prestações alimentícias, "independentemente de sua origem", passou a abranger também os créditos trabalhistas típicos, em razão de sua natureza alimentar. Precedente Vinculante deste Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena. Tema nº 75. 5. Na hipótese, contudo, a decisão mantida pelo Tribunal Regional concluiu que os valores recebidos pelos executados seriam muito inferiores ao valor estipulado pelo DIEESE para a subsistência mínima. Nessas circunstâncias, a penhora, ainda que parcial, não se revela viável e eficaz, sob pena de afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, mesmo porque a jurisprudência do TST orienta-se no sentido de que a constrição sobre salários e proventos deve observar o limite de 50% dos ganhos líquidos e respeitar o salário mínimo legal. Precedentes. 6. Incidência da Súmula n° 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT para obstar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista, ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 26 de junho de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator

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