STJEDcl no AgRg no AREsp 2.918.696
Ausência de vício: validade das provas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vício
- Validade das provas
- Quebra da cadeia de custódia
- Não comprovação
- Tráfico privilegiado
- Rejulgamento da causa
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. VALIDADE DAS PROVAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE REJEITADA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILDIADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não há vício sanável quando o acórdão enfrentou expressamente as teses e concluiu pela validade das provas colhidas em diligência regularmente autorizada, sendo os prints apenas indício inicial da investigação.
2. Omissão inexistente. A quebra da cadeia de custódia não se evidencia sem prova concreta de interferência que comprometa a idoneidade do elemento probatório; o afastamento da condenação demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Contradição não comprovada. Quanto ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, incidem as Súmulas 182/STJ e 284/STF, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial fixados na origem.
4. Ausentes contradição, omissão ou obscuridade no acórdão recorrido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.