STJAgRg no REsp 2.092.640
Homicídio qualificado tentado: pronúncia
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Médico e da Saúde
- Homicídio qualificado tentado
- Pronúncia
- Ausência de exame de corpo de delito direto
- Prescindibilidade
- Materialidade comprovada por outros meios
- Prontuário de atendimento médico e prova testemunhal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO E PROVA TESTEMUNHAL. INDÍCIOS SUFICIENTES PARA PRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial ministerial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que despronunciou os réus quanto à imputação de tentativa de homicídio qualificado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a materialidade do crime de homicídio tentado pode ser comprovada por outros meios de prova que não o exame de corpo de delito direto, quando este não foi realizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a ausência de exame de corpo de delito direto não invalida a decisão de pronúncia quando a materialidade delitiva pode ser aferida por outros meios de prova idôneos.
4. No caso concreto, a materialidade do crime de homicídio tentado encontra-se suficientemente demonstrada pelo detalhado prontuário de atendimento médico da vítima sobrevivente, que atesta múltiplas lesões por arma de fogo e os procedimentos cirúrgicos de urgência necessários, sendo tal documento prova robusta e apta a suprir a falta do exame pericial direto para os fins da fase de pronúncia.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental provido para reestabelecer a sentença de pronúncia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
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