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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RR 0000570-40.2024.5.13.0007

Condenação limitada ao período anterior à portaria seprt nº 1.359/2019

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Condenação limitada ao período anterior à portaria seprt nº 1.359/2019
  • A partir de 9.12.2019
  • Está pendente de decisão do Pleno, no Emb-Ag-RR

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS PELA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO AO CALOR EXCESSIVO. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.359/2019. A Sexta Turma do TST deu provimento ao recurso de revista para reconhecer o direito do reclamante ao intervalo para recuperação térmica no período anterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019, e determinar o pagamento das horas extras pela sua não concessão, limitado à vigência dessa Portaria, conforme apurado em liquidação. A parte aponta omissão no julgado, sob o argumento de que, quanto ao período posterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019, devem ser concedidas pausas térmicas, pois defende que estas restaram mantidas, alterando-se apenas a forma de usufruto, nos termos do disposto na letra ‘c’ do item 4.2.1 da Portaria n. 426/2021. Inicialmente, cumpre registrar que, quanto ao período posterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019 – a partir de 9.12.2019 – o recorrente pleiteou a concessão de pausas térmicas, nas razões do recurso de revista, com fundamento na aplicação dos arts. 71, § 4º, 253 da CLT e da Súmula n. 438 do TST, por analogia. Está pendente de decisão do Pleno, no Emb-Ag-RR - 691-98.2021.5.13.0031 (em tramitação não submetida à sistemática de IRR e sem determinação de suspensão dos processos em tramitação), a questão do direito ou não à concessão de intervalo para recuperação térmica quanto ao período posterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019. Sem proclamação do resultado, o feito foi remetido ao Pleno pela SBDI-1 após consignados os seguintes votos (certidão de 10/09/2026): “a) os Ex.mos Ministros Breno Medeiros, relator, Evandro Pereira Valadão Lopes, Antônio Fabrício de Matos Gonçalves e o Ex.mo Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, votaram no sentido de conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, com reflexos, pela não concessão da pausa de recuperação térmica com limitação à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359/2019; b) os Ex.mos Ministros Alberto Bastos Balazeiro, que houvera pedido vista regimental, José Roberto Freire Pimenta, Hugo Carlos Scheuermann, Cláudio Mascarenhas Brandão, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho e as Ex.mas Ministras Delaíde Alves Miranda Arantes e Margareth Rodrigues Costa votaram no sentido de conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, negar-lhe provimento. Ausentes, justificadamente, o Ex.mo Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, o Ex.mo Ministro Augusto César Leite de Carvalho e o Ex.mo Ministro Alexandre Luiz Ramos.” Até o momento, a jurisprudência na Sexta Turma é no sentido de que houve a supressão do preceito normativo que garantia as pausas para recuperação térmica, razão pela qual indevidos os intervalos em período posterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019. No acórdão embargado, quanto ao período anterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019, aplicou-se a tese vinculante do Tema n. 161 da Tabela de IRR: A não concessão do intervalo para recuperação térmica ao empregado exposto a calor excessivo, antes de 09.12.2019, enseja o pagamento de horas extraordinárias pelo período correspondente. Consignou-se que, no período posterior à Portaria SEPRT n. 1.359/2019, não houve mais a previsão de concessão de intervalo para recuperação térmica em razão da exposição a calor. Acrescentou-se que referida portaria foi alterada pela Portaria n. 426/2021, que previu a disponibilização de acesso a locais termicamente mais amenos, mas que referido ponto da matéria, atinente à Portaria n. 426/2021, não foi devolvido ao exame desta Corte Superior: (...) a partir da entrada em vigor da Portaria nº 426/2021 reacende-se o debate acerca do pagamento de horas extras pela não concessão de intervalos para recuperação térmica. Contudo, esse ponto específico da matéria não foi devolvido ao exame da Sexta Turma do TST pela via recursal. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração acolhidos, sem concessão de efeito modificativo, para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem concessão de efeito modificativo, para prestar esclarecimentos. Brasília, 26 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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