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Jurisprudências

TSTRR 1287-48.2013.5.04.0020

Dispensa de empregado concursado de empresa pública ou sociedade de economia

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA IN 40 DO TST. DISPENSA DE EMPREGADO CONCURSADO DE EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. OJ 247 DA SBDI-I DO TST. ATENDIDOS OS REQUISITOS DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. Trata-se de debate sobre a necessidade de motivação do ato de dispensa de empregado concursado de empresa pública e sociedade de economia mista. Embora a matéria estivesse pacificada em outra direção no âmbito do TST, é certo que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 688.267/CE, em 28/02/2024, correspondente ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral, fixou seguinte a tese vinculante: " as empresas públicas e as sociedades de economia mistas, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Houve modulação dos efeitos dessa decisão, estabelecendo-se a data em que publicada a ata do julgamento (4/03/2024) como marco para a incidência da tese jurídica fixada. Assim, ante a decisão vinculante da Suprema Corte, a partir de 4/3/2024 é imprescindível a motivação do ato de dispensa para os empregados públicos concursados dessas entidades da administração pública indireta, sob pena de nulidade. Por fim, registra-se haver dois elementos de distinção que impedem, excepcionalmente, a adoção dessa tese: 1) os empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), cujo ato dispensa sempre necessita de motivação, mesmo se em data anterior à mencionada modulação de efeitos. Entendimento fundamentado no item II da OJ 247 da SBDI-I do TST e na jurisprudência do STF, a exemplo do próprio RE 688267, Primeira Turma, (Rel. Min Alexandre de Moraes, publicação em 29/4/2024) e RE 589.998 Tribunal Pleno (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, publicação em 12/9/2013) e 2) se a empregadora, embora não detenha essa obrigação, decide motivar o ato, aplica-se a teoria dos motivos determinantes, cabendo ao Judiciário analisar a coerência entre a realidade fática e o motivo adotado. Em respeito, portanto, à ratio decidendi adotada no julgamento que conduziu à tese fixada no Tema 1022 da sistemática de repercussão geral (no STF), conclui-se que a parte autora, embora admitida antes da EC 19/98, não está entre os empregados públicos em relação aos quais foi assegurado o direito à motivação para o ato de sua dispensa, dado que despedida imotivadamente em 17/01/2013, antes do marco temporal (4/mar/2024) estabelecido pelo STF para a aplicação da tese que exige seja motivada a dispensa dos empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista. No caso dos autos, cabe acrescer que o TRT assentou não se tratar de empregada admitida mediante concurso público e que "o hospital reclamado não nega [...] a rescisão imotivada do contrato de trabalho da reclamante, tratando-se de fato incontroverso". Recurso de revista conhecido e provido. IMPOSSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ART. 273 DO CPC DE 1973. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A 1/3 DO SALÁRIO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. EXCLUSÃO DA COTA PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. OJ 348 DA SBDI-1 DO TST. IMPENHORABILIDADE DE BENS E DISPENSA DE DEPÓSITO RECURSAL. Prejudicada a análise destes temas em face do provimento do tema relativo à reintegração (dispensa imotivada) para julgar improcedentes os pedidos da reclamação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema da dispensa imotivada, por contrariedade ao item I da OJ 247 da SBDI-I do TST e violação do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade do ato de dispensa e indeferir a reintegração, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Por consequência, fica prejudicada a análise dos demais temas da revista. Custas invertidas a cargo da reclamante no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 30.000,00, cujo recolhimento fica dispensada a autora em face do benefício da justiça gratuita concedido na sentença à fl. 186.

Indexação

Empregado Público; Impenhorabilidade; Honorários na Justiça do Trabalho

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