TSTAg-RR-RR 0010869-90.2022.5.03.0018
Prescrição: o mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Prescrição
- Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST
- E no caso concreto a ação foi ajuizada em 07/11/2022
- Julgados de Turmas do TST
- Julgados da SbDI-1 e de Turmas do TST
Ementa
AGRAVO DO RECLAMADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE HOUVE O DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO QUANTO AO PAGAMENTO DO PERCENTUAL DAS COMISSÕES DEVIDAS. CASO DOS AUTOS EM QUE NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DO PACTUADO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista da reclamante. Antes da vigência da Lei 13.467/2017, era aplicável a Súmula 294 do TST: "Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. Cumpre registrar que ao tempo da aplicação da Súmula 294 do TST, a SBDI-1, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, havia firmado o entendimento de que na hipótese de descumprimento do pactuado, e não de alteração do pactuado, o caso também seria de aplicação da prescrição parcial. Cumpre também destacar que a tese da Súmula 294 do TST, quando citava "lei", referia-se a lei federal, pois somente a lei federal pode tratar de Direito do Trabalho, matéria da competência privativa da União. Desde longa data a jurisprudência foi no sentido de que as leis estaduais, municipais e distritais que tratam de direitos trabalhistas se equiparariam a regulamento de empresa, pois somente podem disciplinar a situação dos empregados públicos vinculados aos entes públicos que as editam. Esse entendimento foi posteriormente confirmado na tese vinculante 1 do Tema 12 da Tabela de IRR (que trata da prescrição quando se discute a parcela prêmio produtividade disciplinada na Lei 5.615/1970 quanto aos empregados do SERPRO): "As leis estaduais e municipais referentes às relações trabalhistas no âmbito das empresas são equiparadas a regulamentos de empresas, em face da competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. O mesmo ocorre com leis federais de efeitos concretos referentes à administração pública federal indireta. Por conseguinte, a pretensão originada em alterações nelas promovidas consistentes em supressão de parcelas devidas a empregados são sujeitas à prescrição total, nos termos da Súmula 294 deste Tribunal”. Na Sessão de 30/06/2025, o Pleno cancelou a Súmula nº 294 do TST. A justificativa apresentada no voto da Ministra Dora Maria da Costa, relatora no Pleno do Procedimento Administrativo para Aprovação de Resolução Administrativa (Pet - 1501-03.2019.5.00.0000), foi a perda de sua eficácia a partir de 11/11/2017 com a Lei 13.467 que inseriu o art. 11, § 2º, da CLT: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". No Tema 23 da Tabela de IRR, o Pleno do TST decidiu que a Lei nº 13.467/2017 se aplica de forma imediata aos contratos de trabalho em curso no que tange aos direitos decorrentes de lei com fatos geradores concretizados a partir de sua vigência, ou seja, em relação aos fatos ocorridos a partir da sua entrada em vigor. Essa é a tese vinculante: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". O art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST (quanto à hipótese de alteração do pactuado) e superou a jurisprudência da SBDI-1 (quanto à hipótese de descumprimento do pactuado). Em correspondência com a jurisprudência de décadas do TST que inclusive resultou em tese vinculante no Tema 12 da Tabela de IRR, e considerando que o art. 11, § 2º, da CLT positivou a tese da Súmula 294 do TST, em princípio o caso é de interpretar que a expressão "lei" citada no art. 11, § 2º, da CLT se refere à lei federal. Assim, quanto aos fatos anteriores à Lei nº 13.467/2017, não se aplica o art. 11, § 2º, da CLT. E quanto aos fatos posteriores à Lei 13.467/2017, a jurisprudência vem entendendo que a nova regra prescricional vigente a partir de 11/11/2017 somente autorizaria a aplicação da prescrição quinquenal total que vier a ser consolidada em 11/11/2022. E no caso concreto a ação foi ajuizada em 07/11/2022. Julgados de Turmas do TST. Do trecho do acórdão recorrido transcrito no recurso de revista, denota-se que o Tribunal Regional declarou a prescrição total da pretensão do reclamante ao pagamento de comissões nos termos da OJ nº 175 da SbDI-1 do TST (“A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei”). Contudo, a jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que se aplica a prescrição parcial no caso de descumprimento do compromisso da empresa em pagar a comissão no importe pactuado, não se aplicando a total a que se refere a OJ nº 175 da SbDI-1 e a primeira parte da Súmula nº 294 do TST, que trata de alteração do pactuado. Com efeito, no caso concreto, observa-se que não se trata de alteração do pactuado em relação ao percentual da comissão, mas sim do descumprimento do compromisso da empresa em pagar a comissão no importe pactuado, o que atrai a aplicação da prescrição parcial. Julgados da SbDI-1 e de Turmas do TST. Portanto, impõe-se, afastando a prescrição total, acolher a prescrição parcial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que prossiga no exame dos pedidos da reclamante de pagamento das comissões e de pagamento dos descontos realizados sobre as comissões, como entender de direito. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 28 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora