STJEDcl no AgRg no HC 1.078.946
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: rediscussão de matéria decidida no agravo regimental no habeas corpus
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Rediscussão de matéria decidida no agravo regimental no habeas corpus
- Inadequação da via
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus, mantendo o indeferimento liminar e o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à vista de elementos concretos indicativos de dedicação a atividades criminosas (movimentação atípica de significativa soma de dinheiro e estrutura doméstica voltada ao fracionamento e comércio de variadas substâncias entorpecentes em larga escala).
2. A defesa alega omissões quanto: (i) à tese de bis in idem na utilização da apreensão de arma de fogo para afastar o tráfico privilegiado, diante de condenação autônoma pelo fato; (ii) à suposta inerência, ao tipo básico de tráfico, dos elementos apreendidos; (iii) ao não enfrentamento de precedentes invocados; e (iv) à pretendida contradição entre afirmar a extração da dedicação criminosa das circunstâncias concretas e recusar a valoração jurídica por demandar reexame fático-probatório. Requer efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado contém ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar os embargos de declaração (CPP, art. 619); e (ii) se, na via dos embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo regimental no habeas corpus, é possível rediscutir o mérito já decidido, inclusive promovendo reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, inexistindo, no acórdão embargado, ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado.
5. As alegações veiculadas buscam rediscutir matéria já apreciada pela Turma, pretensão incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
6. A conclusão sobre a dedicação criminosa foi amparada em elementos concretos extraídos dos autos; a revisão dessa valoração demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, nos embargos de declaração manejados contra o acórdão do agravo regimental.
7. Inviável a concessão de efeitos infringentes na ausência de vício integrativo, não se prestando os embargos de declaração ao enfrentamento de precedentes ou ao reexame de fundamentos já decididos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2. É incabível, em embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus, rediscutir o mérito da decisão ou promover reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 954.305/SP, TERCEIRA SEÇÃO, j. em 8/6/2016, DJe 14/6/2016).
Tese
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. 2. É incabível, em embargos de declaração opostos a acórdão proferido em agravo regimental em habeas corpus, rediscutir o mérito da decisão ou promover reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.