TSTAIRR 0020233-30.2021.5.04.0233
Responsabilidade civil do empregador: indenização por dano moral
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Responsabilidade civil do empregador
- Indenização por dano moral
- Valor arbitrado
- Indenização por dano material
- Honorários advocatatícios
- Honorários periciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1 - O recurso de revista da reclamante teve seu seguimento denegado pela Vice-Presidência do Tribunal Regional. 2 - A agravante, por sua vez, em sua minuta de agravo de instrumento, não se insurge quanto aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir as razões do recurso de revista denegado. 3 - Logo, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. 4- Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 1 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator