STJAgRg no AREsp 2.153.173
Ementa: direito penal e processual penal: crime de dispensa indevida de licitação
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Administrativo
- Ementa: direito penal e processual penal
- Crime de dispensa indevida de licitação
- Exigência de dolo específico e prejuízo ao erário
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Ementa
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI Nº 8.666/1993. EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. REVISÃO DOS ELEMENTOS APONTADOS PELA ORIGEM COMO CONSTITUTIVOS DO ELEMENTO SUBJETIVO E OBJETIVO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto em face de decisão que não admitiu recurso especial, no qual a defesa sustenta a atipicidade da conduta prevista no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, alegando ausência de dolo específico de causar dano ao erário e inexistência de prejuízo ao tesouro municipal, além de suscitar dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar a tipicidade da conduta de dispensa indevida de licitação, alegando ausência de dolo específico e prejuízo ao erário, bem como em verificar a incidência do óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas na via especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ possui entendimento consolidado de que, para a configuração do crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/1993, exige-se a presença de dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização de efetivo prejuízo à Administração Pública.
4. No caso concreto, a instância de origem reconheceu a presença do dolo específico e do prejuízo ao erário, a partir da análise do conteúdo probatório, que apontou a atuação organizada dos réus para fraudar o processo licitatório, mediante fracionamento ilegal de contratações, com o intuito de afastar o dever de licitar e beneficiar empresas específicas.
5. A revisão das conclusões da instância de origem sobre o dolo e o prejuízo ao erário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. O dissídio jurisprudencial suscitado pela defesa não pode ser analisado, uma vez que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de divergência jurisprudencial.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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