TSTAg-AIRR 0011182-92.2023.5.18.0052
Erro de cálculo: prêmio estímulo
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Erro de cálculo
- Prêmio estímulo
- Coisa julgada
- Interpretação do título executivo judicial
- Aplicação analógica da oj 123 da sbdi-2/tst
- Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERRO DE CÁLCULO. PRÊMIO ESTÍMULO. COISA JULGADA. SÚMULA 126/TST. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA OJ 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. 2. No caso, o Tribunal Regional consignou que, “do exame dos cálculos de liquidação observa-se que não prospera a alegação da Agravante de que o prêmio estímulo teria sido calculado no valor fixo de R$ 600,00 reais, pois a parcela foi apurada em valores variados, inclusive com quantias inferiores a esse limite de R$ 600,000, como ocorreu, por exemplo, nos meses de maio, junho e julho de 2018, em que a parcela foi apurada no valor de R$ 488,89, R$ 297,05 e R$ 424,38, respectivamente (cálculos de ID. 780b5c5 - Pág. 27)”. Destacou que “A Contadoria esclareceu que a decisão judicial limitou o prêmio estímulo a R$ 600,00 mensais, o que foi aplicado nos cálculos”. 3. Desse modo, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação de dispositivos da Constituição Federal. 4. Ademais, constata-se que o TRT promoveu a interpretação do título executivo, da qual não decorre ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais invocados. Aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST. 5. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator