STJAREsp 2.523.757
Importunação sexual: prisão preventiva
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Importunação sexual
- Prisão preventiva
- Descumprimento de medidas cautelares
- Garantia da ordem pública e aplicação da lei penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. RÉUS NÃO LOCALIZADOS NOS ENDEREÇOS POR ELES FORNECIDOS CITAÇÃO POR EDITAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial apresentado pelos agravantes, buscando reverter acórdão que deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público. O acórdão reformou decisão que havia indeferido a decretação da prisão preventiva dos recorrentes, denunciados pela prática de importunação sexual, com base na fuga do distrito da culpa e descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da decretação da prisão preventiva, diante do alegado descumprimento das medidas cautelares e da fuga dos recorrentes, bem como a existência de fundamentação idônea e contemporaneidade na decisão que impôs a prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é medida de exceção e deve ser imposta quando presentes os requisitos legais, como indícios de autoria e materialidade, e quando o estado de liberdade do acusado coloca em risco a ordem pública ou a aplicação da lei penal.
4. O descumprimento de medidas cautelares e a fuga dos recorrentes justificam a decretação da prisão preventiva, especialmente quando os acusados fornecem endereços incorretos, dificultando sua localização e demonstrando desrespeito às ordens judiciais.
5. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre do comportamento contínuo de descumprimento das medidas cautelares e da intenção deliberada de frustrar a aplicação da lei penal, não sendo determinante apenas o tempo transcorrido desde os fatos.
6. O acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a fuga e o descumprimento de medidas cautelares como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, sem que isso configure ausência de contemporaneidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo conhecido e recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.