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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.075

Tráfico de drogas: inviabilidade

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de recurso em liberdade ao agravante, condenado por tráfico de drogas, com fundamento na ausência de elementos concretos que justificassem a manutenção da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade de entorpecentes apreendidos, a reincidência e o regime inicial de cumprimento de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva, considerando a quantidade significativa de drogas apreendidas e a reincidência do agravante.

4. A jurisprudência consolidada estabelece que a preservação da ordem pública justifica a prisão preventiva quando há indícios de contumácia delitiva e periculosidade do agente, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas.

5. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória, nos casos em que o acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente ao entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema.

6. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas à reincidência do agravante, demonstram sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, justificando a manutenção da prisão preventiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória é justificada pela inalteração das circunstâncias que motivaram a decretação da prisão preventiva. 3. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas à reincidência do agente, podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 387, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 997.960/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, , Quinta Turma, julgado em 1.7.2025; STJ, AgRg no HC 807.159/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.06.2023; STJ, AgRg no HC 810.160/MS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.05.2023; STJ, HC n. 558.882/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.5.2020.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantir a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva quando há indícios concretos de periculosidade do agente. 2. A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória é justificada pela inalteração das circunstâncias que motivaram a decretação da prisão preventiva. 3. A quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, aliadas à reincidência do agente, podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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