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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.958.148

Não ocorrência: créditos de IPI

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS DE IPI. PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATÉRIA PRIMA NÃO INCORPORADOS AO PRODUTO FINAL E SEM DESGASTE INTEGRAL. PROVIMENTO NEGADO.

1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.

2. O Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a possibilidade de obtenção de créditos do IPI somente se aplica aos casos em que, durante o processo de industrialização, os produtos intermediários e as matérias-primas adquiridos pelo contribuinte se incorporarem ao produto final ou cujo desgaste ocorra de forma imediata e integral. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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