STJAgRg nos EAREsp 2.854.722
Vício substancial insanável: inviabilidade
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Vício substancial insanável
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE INTEIRO TEOR DOS PARADIGMAS. VÍCIO SUBSTANCIAL INSANÁVEL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por ausência de juntada de inteiro teor do aresto apontado como paradigma.
2. Fato relevante. O agravante sustenta a superação do óbice formal em prol da "Justiça Material", reitera fundamentos meritórios relativos ao ANPP, ao reconhecimento do tráfico privilegiado e à nulidade da busca veicular, e requer o processamento dos embargos de divergência ou a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de reprodução integral dos acórdãos paradigmas impede o conhecimento dos embargos de divergência, caracterizando vício substancial insanável, e se é possível a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
4. A legislação de regência exige a demonstração inequívoca do dissídio jurisprudencial mediante instrução do recurso com a reprodução integral dos acórdãos paradigmas, compreendendo ementa, relatório, votos e certidão de julgamento (art. 1.043, § 4º do CPC/2015; art. 266, § 4º, do RISTJ). A não juntada configura vício substancial que impede o conhecimento dos embargos de divergência.
5. O parágrafo único do art. 932 do CPC autoriza a concessão de prazo apenas para sanar vício estritamente formal, não alcançando a inobservância de requisito substancial de admissibilidade, como a falta de comprovação adequada do dissídio.
6. A disponibilização eletrônica de julgados não supre a exigência legal e regimental de comprovação formal do dissídio, nem transfere ao órgão julgador o ônus de localizar e complementar a documentação necessária à admissibilidade dos embargos de divergência.
7. É inviável a concessão de habeas corpus de ofício no âmbito de embargos de divergência, por ausência de competência da Seção para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal e por não deter o relator autoridade para desconstituir resultado proferido por outra Turma julgadora.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.