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Jurisprudências

STFARE 1.562.446 AgR-ED

Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Rediscussão da matéria. Embargos de declaração rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve negativa de seguimento a recurso extraordinário com agravo, que visava a reforma de julgado do Tribunal local em sede de recurso de apelação.

2. A parte embargante busca a reforma do julgado, alegando a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, com o objetivo de rediscussão da matéria.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade, aptas a ensejar a modificação do julgado por meio dos presentes embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no presente caso.

5. O acórdão embargado deixou claro que a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria a reanálise de fatos e provas e a interpretação de legislação infraconstitucional pertinente, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, conforme jurisprudência pacífica desta Corte.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

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