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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.220.322

Princípio da colegialidade: inexitência de violação

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXITÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SUMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e, com fundamento na Súmula 568/STJ, deu-lhe parcial provimento para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, mantendo a substituição por penas restritivas de direitos.

2. O agravante alegou violação ao contraditório substancial, à ampla defesa e ao princípio da colegialidade, além de apontar distinção relevante no caso concreto que exigiria apreciação colegiada. Não houve impugnação específica ao fundamento central da decisão agravada relativo à necessidade de regime inicial mais gravoso em razão da expressiva quantidade de droga apreendida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou o fundamento da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte que interpõe agravo regimental sem impugnar o fundamento da decisão agravada, pretendendo alcançar solução diversa da decidida não ultrapassa a admissibilidade.

5. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Teses de julgamento:

1. Não ultrapassa a admissibilidade recursal o agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão agravada, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RIST.

Dispositivos relevantes citados: Súmula 568/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no Rel. Ministro AREsp 2012121/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 2037040/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/3/2022.

Tese

1. Não ultrapassa a admissibilidade recursal o agravo regimental que não impugna o fundamento da decisão agravada, sendo aplicável o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RIST.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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