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Jurisprudências

TSTEmb-Ag-RR 20509-82.2020.5.04.0011

Empresa privada: responsabilidade subsidiária

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Empresa privada
  • Responsabilidade subsidiária
  • Comercialização de produtos e serviços
  • Caracterização de contrato de representação comercial
  • Ausência de terceirização
  • Inaplicabilidade da súmula nº 331, IV, do TST

Ementa

RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST . A c. 4ª Turma desta Corte manteve a decisão do Relator por meio da qual se conheceu do recurso de revista da reclamada Claro S.A., por contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar a sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas. Assentou ter o Tribunal Regional consignado que " A primeira reclamada e a quinta reclamada firmaram contrato de cooperação comercial (Id. 865149d - Pág. 1, fl. 125 pdf), que tinha como objeto: "presente Contrato tem por objeto a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato.) ", concluindo se tratar de contrato mercantil de parceria comercial, não sendo a hipótese de aplicação da Súmula 331 do TST. Do exame dos elementos consignados no acordão regional, transcrito no acórdão embargado, consta expressamente a premissa de que " A primeira reclamada e a quinta reclamada firmaram contrato de cooperação comercial (Id. 865149d - Pág. 1, fl. 125 pdf), que tinha como objeto: "presente Contrato tem por objeto a venda, dos PRODUTOS E/OU SERVIÇOS da CLARO, pelo PARCEIRO COMERCIAL aprovado pela CLARO na forma do CADASTRO, que participará da rede de estabelecimentos credenciados da CLARO, durante a vigência do presente Contrato." ". O quadro fático delineado no acórdão regional permite concluir que não se trata da hipótese de terceirização prevista na Súmula nº 331 desta Corte, pois o contrato firmado entre as reclamadas tinha nitidamente como objeto a comercialização/vendas de produtos, ou seja, não houve contratação específica de mão de obra. A c. Turma, ao afastar a responsabilidade subsidiária da reclamada Claro S.A., não violou os termos da Súmula 331, IV, do TST, a qual se encontra ilesa, por não se estar diante de terceirização de serviços. Esta Corte Superior tem firmado entendimento de que é indevida a condenação subsidiária quando evidenciada a existência de contrato mercantil, em que as empresas, em nítido intercâmbio comercial, pactuam a venda de produtos e serviços. Precedentes. Não há como se reconhecer a excepcional hipótese de cabimento dos embargos por contrariedade à Súmula 126 do TST, por não se tratar de reexame de fatos e prova, mas sim de subsunção dos fatos estritamente consignados no acórdão regional a entendimento firmado por esta Corte sobre a matéria, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual. Recurso de embargos não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de embargos.

Indexação

Tomador de Serviços / Terceirização

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