TSTRR 1000905-80.2020.5.02.0462
Plano de saúde vitalício: custeio
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde vitalício
- Custeio
- Doença ocupacional
- Concausa
- Perda parcial e permanente da capacidade laborativa
- Plano de Saúde
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO. CUSTEIO. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. PERDA PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. ART. 950 DO CC. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO CONTÍNUO 1. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, com base no laudo pericial, declarou expressamente que as atividades desempenhadas pelo reclamante – marcadas por esforços físicos acentuados, movimentos repetitivos, sobrecarga e posturas antiergonômicas – atuaram de forma decisiva para o desencadeamento e/ou agravamento das lesões em seus ombros, reconhecendo a existência de nexo causal (ao menos concausal) entre o trabalho e a enfermidade, bem como a consequente redução permanente de sua capacidade laborativa. Contudo, quanto ao plano de saúde, entendeu que a incapacidade constatada não impõe a necessidade de tratamento contínuo que justifique o custeio de convênio médico pela reclamada, razão pela qual indeferiu o pedido. 2. A responsabilização da empresa pelo integral custeio do Plano de Saúde surge do fato de ter dado causa ao desencadeamento da doença ocupacional que resulta na incapacidade laborativa parcial e permanente do empregado para o trabalho, dentro dos princípios da restitutio in integrum ou da restauração do status quo ante, nos termos dos arts. 949 e 950 do Código Civil . Precedentes. 3. Não obstante o reconhecimento da doença relacionada ao trabalho e da incapacidade parcial e permanente do autor — fundamentos que justificaram a condenação da ré ao pagamento das indenizações cabíveis —, o acórdão regional consignou que não há demonstração de necessidade de tratamento contínuo pelo reclamante, circunstância que afasta, por conseguinte, qualquer obrigação de custeio ou manutenção vitalícia de plano de saúde pela empregadora. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Plano de Saúde