TSTRR 10635-98.2018.5.15.0088
Agente comunitário de saúde: trabalho realizado em residências
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Arbitragem e Mediação
- Agente comunitário de saúde
- Trabalho realizado em residências
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Beneficiário da justiça gratuita
- Valor arbitrado
- Adicional de Insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . 1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS. CONDENAÇÃO RESTRITA AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST . 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. Prejudicada a análise dos temas, ante o provimento dos pedidos e ausência de sucumbência da parte autora. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA . LEI Nº 13.467/2017 . 1. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS. CONDENAÇÃO RESTRITA AO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATESTADO EM LAUDO PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A SBDI-1 desta Corte Superior, na sessão do dia 18/02/2016, quando do julgamento do E-RR 207000-08.2009.5.04.0231, Redator Designado: Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT de 29/04/2016, firmou jurisprudência no sentido de que as atividades desempenhadas pelos agentes comunitários de saúde, por não estarem enquadradas no Anexo 14 da NR 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, não geram o direito ao adicional de insalubridade, pois " não se pode estender o conceito de residência ao do ambiente hospitalar, nem há como definir o contato social como agente de exposição ao agente insalubre ". Ocorre que a Lei nº 13.342/2016 (com vigência a partir 04/10/2016) acresceu o §3º ao artigo 9-A da Lei nº 11.350/2016: "§ 3º. O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base :". No caso, o Tribunal Regional consignou que muito embora o laudo pericial tenha atestado que a empregada exerça suas funções de agente comunitária de saúde na condição insalubre, de grau máximo, conforme enquadramento no anexo 14 (agentes biológicos) da NR-15 da Portaria 3214/1978, não possui o direito ao respectivo adicional, por não prestar serviços em ambiente hospitalar, o que apresenta dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista no tema "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS - PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 - COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO". Também à unanimidade, conhecer do recurso de revista, apenas quanto ao tema "AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - TRABALHO REALIZADO EM RESIDÊNCIAS - PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016 - COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES INSALUBRES ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO", por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) deferir à autora o adicional de insalubridade em grau máximo e reflexos, conforme postulado na inicial (itens "c" e "d"), considerando o salário mínimo como base de cálculo do referido adicional, no período a partir de 04/10/2016 até a efetiva implementação em folha de pagamento; b) determinar que o réu comprove a implementação em folha de pagamento da parte autora o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no prazo de 30 dias corridos a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês, a contar da inobservância do referido prazo, em favor da parte autora. Observem-se os demais parâmetros de liquidação fixados em sentença. Honorários periciais em reversão, a cargo do réu. Exclui-se a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em favor do réu. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais.
Indexação
Adicional de Insalubridade; Honorários Advocatícios