TSTAIRR 0001112-74.2018.5.09.0041
Efeito suspensivo: inobservância do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Efeito suspensivo
- Inobservância do inciso i do § 1º-a do art. 896 da CLT
- Ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido
- Bem indicado à penhora
- Veículo
- Recusa pelo exequente
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS – EFEITO SUSPENSIVO. INOBSERVÂNCIA DO INCISO I DO § 1º-A DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BEM INDICADO À PENHORA. VEÍCULO. RECUSA PELO EXEQUENTE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. § 2º DO ART. 896 DA CLT E SÚMULA 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator