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Jurisprudências

TSTAg-ED-Ag-RRAg 10006-77.2018.5.15.0136

Ato demissional: danos morais

Ementa

AGRAVO DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATO DEMISSIONAL. DANOS MORAIS. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL CONTIDO NO ARTIGO 896-A, § 1º I, DA CLT. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA DOS TEMAS NºS 181 E 401 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO PROVIMENTO. Consoante inteligência do artigo 1.030, I, "a", do CPC, o recurso extraordinário terá seguimento denegado, quando a matéria discutida não tiver repercussão geral reconhecida pelo STF. O recurso extraordinário também terá seguimento denegado, quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com entendimento fixado pela excelsa Corte, em regime de repercussão geral. Na hipótese , o recurso extraordinário da parte agravante teve seguimento denegado, por ausência de repercussão geral, em razão de a Turma deste Tribunal Superior ter deixado de enfrentar no acórdão recorrido o mérito recursal, ante a existência de óbice processual consistente na ausência de transcendência, nos termos do artigo 896-A, § 1º, da CLT. Também foi reconhecida a inexistência de repercussão geral, quanto à pretensão de debate acerca aplicação da multa, conforme entendimento do STF. Para o caso, aplicou-se a tese fixada pelo STF nos Temas 181 e 401. Nesse contexto, estando a decisão agravada em conformidade com o artigo 1.030, I, "a", do CPC, o não provimento do agravo é medida que se impõe. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Empregado Público; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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