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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.678.676

Reconhecimento pessoal: inobservância do art. 226 do CPP

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial, anulando condenação baseada em reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP, e sem outras provas independentes que corroborem a autoria delitiva, é nulo.

3. A questão também envolve a aplicação da teoria da perda de uma chance probatória, considerando a ausência de diligências para obtenção de imagens de câmeras de segurança que poderiam constituir prova robusta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP é considerado nulo, conforme entendimento firmado no HC 598.886/SC.

5. A apresentação isolada de fotografia do suspeito, seguida de reconhecimento pessoal sem a presença de outras pessoas com características semelhantes, viola o procedimento legal e os princípios da psicologia do testemunho.

6. A ausência de outras provas independentes e a não obtenção de imagens de câmeras de segurança configuram perda de uma chance probatória, prejudicando a busca da verdade real.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo desprovido.

Tese de julgamento: "1. O reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP é nulo. 2. A apresentação isolada de fotografia do suspeito seguida de reconhecimento pessoal sem a presença de outras pessoas com características semelhantes viola o procedimento legal. 3. A ausência de diligências para obtenção de provas independentes configura perda de uma chance probatória, prejudicando a busca da verdade real".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma; STJ, HC 706365/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma.

Tese

"1. O reconhecimento pessoal realizado sem a observância do art. 226 do CPP é nulo. 2. A apresentação isolada de fotografia do suspeito seguida de reconhecimento pessoal sem a presença de outras pessoas com características semelhantes viola o procedimento legal. 3. A ausência de diligências para obtenção de provas independentes configura perda de uma chance probatória, prejudicando a busca da verdade real".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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