TSTEDCiv-Ag-AIRR 0010789-49.2022.5.03.0173
Rito sumaríssimo: diferenças de FGTS
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de FGTS
- Acordo de parcelamento com a cef
- Atualização monetária
- Inovação recursal
- Isenção cota patronal do INSS
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO COM A CEF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. ISENÇÃO COTA PATRONAL DO INSS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, negou provimento ao agravo da reclamada quanto aos temas de FGTS e atualização monetária e isenção da cota patronal de INSS. Quanto ao tema relativo ao FGTS e sua atualização monetária, a parte aponta omissão no julgado sob o argumento de que há lei específica sobre a matéria, qual seja a Lei nº 8.036 de 1990, o que afastaria a aplicação da OJ nº 302 da SDI-1 do TST. Acerca da isenção da cota patronal do INSS, aponta omissão e obscuridade, pois entende que se trata de matéria de ordem pública que deveria ser apreciada de ofício, sendo a exigência de comprovação do prequestionamento pela transcrição do trecho do acórdão do TRT mero formalismo que pode ser superado. Aduz, ainda, que o acórdão é omisso em analisar a tese de que a Justiça do Trabalho não detém competência para analisar se a entidade se qualifica como filantrópica. Nota-se que, em relação aos temas suscitados aos quais a parte indica a ocorrência de omissão por não se ter apreciado questões relativas ao mérito de cada matéria, foram aplicados óbices processuais (inovação recursal e ausência de prequestionamento). Nesse particular, as questões de fundo das razões recursais não foram analisadas, visto que foram identificadas questões de ordem formal que inviabilizam o processamento do recurso. Por consequência, não há que falar em qualquer omissão no aspecto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, nesse particular. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de fevereiro de 2026.. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora