TSTAIRR-AIRR 10202-74.2018.5.15.0127
Execução: honorários advocatícios
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito Tributário
- Execução
- Honorários advocatícios
- Retenção do imposto de renda (IRPF)
- Prescrição e Decadência
- Inconstitucionalidade Material
- Correção Monetária
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA (IRPF). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a incidência do Imposto de Renda sobre os honorários advocatícios. In casu , o Regional registrou que, nos termos do artigo 46, §1º, II, da Lei 8.541/1992 não cabe retenção do imposto de renda quando do pagamento dos honorários ao advogado, na qualidade de destinatário do pagamento e responsável tributário, ao qual compete os ajustes necessários de seus rendimentos, por meio da declaração de imposto de renda anual. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 157, I, da CF. Destaque-se que eventual violação reflexa não se coaduna com a disposição do art. 896, §2º, CLT e da Súmula 266 do TST. Agravo de instrumento não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento.
Indexação
Prescrição e Decadência; Inconstitucionalidade Material; Correção Monetária; Incorporação