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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.165.539

Lucros cessantes arbitrados por estimativa

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LUCROS CESSANTES ARBITRADOS POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito à necessidade de comprovação dos lucros cessantes arbitrados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.

3. O Juízo de primeiro grau determinou a transferência do imóvel, fixou danos materiais em R$ 17.000,00 e condenou em danos morais.

4. A Corte de origem, em apelação cível, manteve os danos materiais e afastou a condenação por danos morais, dando parcial provimento ao recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve violação dos arts. 402 e 944 do Código Civil e do art. 373, I, do Código de Processo Civil, pela manutenção de lucros cessantes fixados por estimativa, sem prova concreta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A tese de violação dos arts. 402 e 944 do Código Civil e 373, I, do Código de Processo Civil não foi debatida no acórdão recorrido, e não houve embargos de declaração; incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.

7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica, pois não se configurou manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente, hipótese não verificada".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 944; CPC, arts. 373, 1.021 § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.

Tese

"1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente é cabível quando o agravo interno é manifestamente inadmissível ou improcedente, hipótese não verificada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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