STJAgInt nos EDcl no REsp 2.236.387
Servidor público federal: promoção funcional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Servidor público federal
- Promoção funcional
- Agência reguladora
- Negativa de prestação jurisdicional
- Omissão configurada
- Ausência de enfrentamento de tese relevante
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. AGÊNCIA REGULADORA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, INCISOS IV E VI, E 1.022, INCISO II, DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TESE RELEVANTE. NOTA TÉCNICA SEI N. 2/2019. FUNDAMENTO POTENCIALMENTE MODIFICADOR DO JULGADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia conhecido parcialmente do recurso especial e lhe negado provimento, ao fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de impossibilidade de exame de norma infralegal em sede de recurso especial.
2. Controvérsia centrada na alegada violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, do CPC, em razão da ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre fundamento expressamente suscitado pela parte recorrente.
3. A agravante sustentou que o objeto da demanda não se restringia à aferição da data de obtenção de título acadêmico ou do tempo de experiência profissional, mas à legalidade da restrição administrativa imposta para fins de promoção funcional.
4. Em sede de apelação, a parte invocou a superveniência da Nota Técnica SEI n. 2/2019/CGCAR/DESEN/SGP/SEDGG-ME, apontando alteração do entendimento administrativo anteriormente adotado pela Administração Pública acerca da contabilização de atividades finalísticas e de capacitação para fins de progressão e promoção funcional.
5. Referida tese foi reiterada em embargos de declaração, sem que houvesse manifestação específica do Tribunal de origem acerca de sua relevância e eventual repercussão sobre a solução da controvérsia.
6. Nos termos dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador deixa de apreciar argumento juridicamente relevante e potencialmente apto, por si só, a infirmar a conclusão adotada.
7. A omissão quanto ao exame de fundamento autônomo relacionado à alteração de orientação administrativa revela deficiência na atividade jurisdicional e impede o adequado controle da legalidade da decisão recorrida.
8. Reconhecimento da nulidade do acórdão proferido nos embargos de declaração, impondo-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional mediante apreciação expressa da tese reputada omitida.
9. Prejudicado, por ora, o exame das demais alegações de mérito deduzidas no recurso especial.
10. Agravo interno provido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.