TSTAg-AIRR 0000075-79.2023.5.12.0032
Ilegitimidade passiva: sucessão trabalhista
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Ilegitimidade passiva
- Sucessão trabalhista
- Diferenças salariais e reflexos
- Coisa julgada
- Violação direta de dispositivo da constituição federal
- Não configuração
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO TRABALHISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a questão da legitimidade passiva da Executada já havia sido decidida em momento anterior da execução, mediante reconhecimento da sucessão trabalhista e inclusão da Agravante no polo passivo, sem insurgência oportuna da sucessora. Consignou, ainda, que os cálculos homologados observam os parâmetros fixados no título executivo, inclusive quanto à incidência das diferenças salariais sobre parcelas que possuem o salário como base de cálculo. Dessa forma, não se verifica ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF, porquanto o Tribunal Regional limitou-se a emprestar ao título executivo judicial a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 2.700,00), o que perfaz o montante de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator