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Jurisprudências

STFARE 1.590.218 AgR-ED

Ausência de omissão, contradição ou obscuridade: rediscussão da matéria

Relator(a): Presidente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, em razão da ausência de impugnação específica e da deficiência na demonstração da repercussão geral, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, sustentando o embargante a existência de omissão, contradição e obscuridade e requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, bem como se é possível a rediscussão da matéria com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.

O acórdão embargado fundamenta adequadamente o não conhecimento do agravo regimental na ausência de impugnação específica do fundamento da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade.

A pretensão do embargante busca rediscutir a conclusão adotada, com o objetivo de obter efeitos infringentes, o que é incabível na via eleita.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o cabimento de embargos de declaração quando ausentes os vícios legais e configurada a intenção de rediscussão da causa.

IV. DISPOSITIVO

Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.

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