STJAgInt no AREsp 3.206.371
ICMS: transferência de créditos entre estabelecimentos de mesma titularidade
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Transferência de créditos entre estabelecimentos de mesma titularidade
- Convênio ICMS n. 178/2023
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE MESMA TITULARIDADE. CONVÊNIO ICMS N. 178/2023. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284/STF. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por contribuinte objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a exigência de transferência obrigatória de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesma titularidade, prevista no Convênio ICMS n. 178/2023. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, não se conheceu do recurso de apelação, em razão do reconhecimento da perda superveniente do objeto, diante da revogação do referido convênio pelo Convênio ICMS n. 109/2024.
II - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: Súmula n. 7/STJ, intempestividade do recurso especial, Súmula n. 284/STF e Súmula n. 282/STF. A parte agravante, entretanto, deixou de impugnar, na petição de agravo em recurso especial, o fundamento relativo à incidência da Súmula n. 284/STF.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.
IV - Conforme a jurisprudência, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp n. 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp n. 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.