TSTAg-AIRR 1001333-64.2022.5.02.0471
Horas extras: trabalho externo
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Trabalho externo
- Possibilidade de controle da jornada
- Exceção do art. 62, i, da CLT
- Ônus da prova
- Óbices das súmulas nº 126 e 333 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. EXCEÇÃO DO ART. 62, I, DA CLT. ÔNUS DA PROVA. ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 126 E 333 DO TST. DECISÃO REGIONAL DE ACORDO COM O TEMA REPETITIVO Nº 73 DO PLENO DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a possibilidade de controle da jornada, ainda que por meios indiretos, afasta o empregado da exceção contida no art. 62, I, da CLT. Ainda, de acordo com a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IRR nº 73, "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador". II. No caso dos autos, as premissas fáticas indicadas no acórdão regional, insuscetíveis de reexame nesta fase recursal (Súmula nº 126/TST), revelam que a empregadora não comprovou a impossibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante, mas, ao contrário, ficou demonstrado que era possível o controle, inclusive por meio de ferramentas tecnológicas. Nesse contexto, a decisão regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extras está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior e em sintonia com a tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do IRR nº 73. III. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator