TSTRR 0011270-50.2023.5.18.0111
Empregado público: redução da jornada sem diminuição salarial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Empregado público
- Redução da jornada sem diminuição salarial
- Cuidados do filho com transtorno do espectro autista
- Julgado
Ementa
RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA SEM DIMINUIÇÃO SALARIAL. CUIDADOS DO FILHO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 a empregados públicos, nas hipóteses em que se faz imprescindível a necessidade de redução da jornada de trabalho do empregado para acompanhamento de filho com deficiência, tem sido admitida nesta Corte por força dos arts. 4º e 5º, da LINDB, por se tratar método de integração do direito (analogia legis). Em casos semelhantes, cabe ressaltar que o STF firmou tese no sentido de que “aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990”, destacando a necessidade de efetivação do princípio da igualdade substancial (Tema 1097 da Tabela de Repercussão Geral). Registre-se que, até mesmo depois da entrada em vigor da Lei nº 14.457/2022, esta Corte Superior já se manifestou pela aplicação analógica do art. 98 da Lei nº 8.112/1990 a empregados públicos. Julgado. Nesse contexto, ao afastar o direito à redução de jornada do reclamante para acompanhamento de filho que convive com transtorno do espectro autista (TEA), a Corte Regional violou o disposto no art. 227, caput, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação ao artigo 227, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença, na parte em que se condenou a reclamada a proceder à ¿redução da carga horária do Reclamante para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração (o que inclui o vale-alimentação/refeição e o auxílio estipulado em norma coletiva) e independentemente de compensação¿. Brasília, 30 de outubro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator