STFPet 14.253 AgR-ED
Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
Relator(a): Luiz Fux
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
- Efeitos infringentes
- Impossibilidade
- Análise de questão relativa à prevenção do juízo de primeiro grau
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE QUESTÃO RELATIVA À PREVENÇÃO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que determinou a devolução dos autos à origem, ao fundamento da incompetência originária do Supremo Tribunal Federal, os termos fixados no HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado teria incorrido em omissão ao não determinar, no caso, a submissão do feito à livre distribuição na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica vício a ser sanado no acórdão embargado, que, não tendo partido de premissa equivocada, apreciou a questão de modo claro e coerente, nos limites necessários ao deslinde do feito.
4. Uma vez reconhecida, na fase do artigo 230-A do RISTF, a incompetência originária desta Suprema Corte, o esgotamento de instância operado inviabiliza a pretensão de análise de questão relativa à prevenção do juízo de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de Declaração desprovidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.