STFRcl 64.986 AgR
Terceirização de Atividade-fim: contrato de Natureza Civil Formalizado Entre Pessoas Jurídicas (Pejotização)
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Terceirização de Atividade-fim
- Ausência de Vícios de Consentimento
- Profissional Liberal Autônomo (Médico)
- ADPF nº 324/DF e RE nº 958.252-RG/MG (Tema rg nº 725): Inobservância
Ementa
Agravo Regimental na Reclamação. Terceirização de Atividade-fim. Contrato de Natureza Civil Formalizado Entre Pessoas Jurídicas (Pejotização). Ausência de Vícios de Consentimento. Profissional Liberal Autônomo (Médico). ADPF nº 324/DF e RE nº 958.252-RG/MG (Tema rg nº 725): Inobservância. Recurso Desprovido.
I. Caso em exame
1. Firmado contrato de prestação de serviços médicos entre instituição atuante na área da saúde e profissional liberal autônoma representada por pessoa jurídica da qual é sócia, houve o reconhecimento de vínculo empregatício entre as partes, pela Justiça do Trabalho, determinado o pagamento de todas as verbas trabalhistas dele decorrentes.
II. Questão em discussão
2. Em análise, a ocorrência ou não de descumprimento, pela autoridade reclamada, aos paradigmas do Supremo Tribunal Federal, constantes da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, Tema nº 725 do ementário da Repercussão Geral.
III. Razões de decidir
3. No julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG (Tema RG nº 725), esta Suprema Corte reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, inclusive entre pessoas jurídicas distintas, não se configurando relação de emprego entre contratante e contratado.
4. Ao reconhecer o vínculo empregatício entre as partes, muito embora a relação entre elas tenha se dado mediante contrato de natureza civil, a decisão reclamada se distancia da jurisprudência vinculante desta Corte, na qual assentada a validade constitucional de terceirizações ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, firmadas para a consecução de objetivos comuns.
5. A constatação, pelo Tribunal reclamado, de que estariam presentes, in casu, os requisitos caracterizadores da relação de emprego, expõe a nítida divergência existente entre o entendimento impugnado e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. Os elementos fáticos analisados pela Justiça do Trabalho não podem se sobrepor ao contexto legitimamente estabelecido entre as partes que, sendo capazes e bem instruídas, firmaram, de maneira válida e livre de vícios, contrato de natureza civil para a prestação de serviços em caráter autônomo.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. O Ministro Gilmar Mendes votou, inicialmente, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum e, superada a tese da incompetência da Justiça do Trabalho, acompanhou o eminente Relator e negou provimento ao agravo. Vencido o Ministro Edson Fachin, que dava provimento ao recurso e negava seguimento à reclamação. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.