STJAgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.090.138
Cédulas de crédito bancário: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cédulas de crédito bancário
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Prescrição
- Termo inicial
- Vencimento da última parcela
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. LIQUIDEZ DO TÍTULO QUE DECORRE DA EMISSÃO DA CÉDULA. NECESSIDADE DE CÁLCULOS. COMPENSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO AFASTAM A LIQUIDEZ DO TÍTULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada, porém em desconformidade com os interesses da parte.
2. A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação da matéria em apelação ou contrarrazões de apelação, não sendo suficiente apresentá-la apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal.
3. "O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida" (AgInt no REsp 2.008.305/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024).
4. "O fato de ter-se de apurar o quantum debeatur por meio de cálculos aritméticos não retira a liquidez do título, desde que ele contenha os elementos imprescindíveis para que se encontre a quantia a ser cobrada mediante execução. Portanto, não cabe extinguir a execução aparelhada por cédula de crédito bancário, fazendo-se aplicar o enunciado n. 233 da Súmula do STJ ao fundamento de que a apuração do saldo devedor, mediante cálculos efetuados credor, torna o título ilíquido. A liquidez decorre da emissão da cédula, com a promessa de pagamento nela constante, que é aperfeiçoada com a planilha de débitos" (AgRg no REsp 599.609/SP, Relator para acórdão JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe de 8/3/2010).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/11/2024 a 02/12/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
É legal a cobrança do encargo remuneratório de Cédulas de Crédito Bancário (CCB) pela taxa do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) divulgada pela CETIP. Isso porque inexiste obstáculo legal à estipulação do índice flutuante do CDI em contratos bancários, como encargo financeiro básico, a ser acrescido de juros remuneratórios, por se tratar de taxa inerente às operações bancárias. Nesse contexto, embora a taxa do CDI seja tratada ora como correção monetária, ora como juros remuneratórios básicos, as cláusulas de pactuação dos encargos financeiros nos empréstimos são redigidas segundo um mesmo padrão: variação do CDI acrescida de taxa de juros remuneratórios. Assim, independentemente do nome atribuído a tal encargo, é admitida sua utilização nos contratos bancários, desde que, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o somatório dos encargos contratados não se revele abusivo. "[...] a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo dos valores, a fim de conferir-lhe liquidez".