TSTRRAg 0001049-63.2022.5.07.0009
Base de cálculo das comissões: vendas a prazo
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Base de cálculo das comissões
- Vendas a prazo
- Juros e demais encargos financeiros
- Justiça gratuita
- Comprovação por simples declaração
- Irr nº 21
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 57. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 57. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 7º, X, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. TEMA REPETITIVO Nº 57. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A matéria já não comporta maiores digressões, diante da tese repetitiva firmada pelo Pleno desta Corte no Tema nº 57: “TEMA REPETITIVO Nº 57. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VENDAS A PRAZO. JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS. As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” Merece reforma a decisão regional. Recurso de revista conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO POR SIMPLES DECLARAÇÃO. IRR Nº 21. 2. TEMA REPETITIVO Nº 65. COMISSÕES. INADIMPLÊNCIA OU CANCELAMENTO DA COMPRA PELO CLIENTE. ESTORNO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A decisão recorrida está em sintonia com os precedentes de observância obrigatória fixados nesta Corte e a parte não demonstra distinção capaz de afastá-los. Ausente a transcendência da causa. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno da ré; DAR PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora para, reformando a decisão às fls. 4785/4802, determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema ¿COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS¿. Também por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema ¿COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS¿. Ainda à unanimidade, CONHECER do recurso de revista, apenas quanto ao tema ¿COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS FINANCEIROS¿, por violação do artigo 7º, X, da Constituição federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para deferir ao autor as diferenças de comissões pelas vendas realizadas a prazo, conforme se apurar em liquidação de sentença. Fica mantido o valor da condenação, para fins processuais. Brasília, 6 de outubro de 2026. CLÁUDIO BRANDÃO Ministro Relator
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