STJAREsp 3.268.267
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Tutela inibitória após extinção do vínculo
- Perda do objeto à luz dos artes
- Sucumbência mínima do art. 86, parágrafo único, do CPC
- Não configuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM TUTELA INIBITÓRIA E INDENIZAÇÃO POR AVISO PRÉVIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA INIBITÓRIA APÓS EXTINÇÃO DO VÍNCULO. PERDA DO OBJETO À LUZ DOS ARTES. 497, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, E 12 DO CC. ADEQUAÇÃO DA VIA E DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, o núcleo da controvérsia e conclui que a tutela inibitória postulada estava vinculada à relação contratual mantida entre as partes, reconhecendo a perda de seu substrato fático-jurídico após a extinção do vínculo contratual, circunstância suficiente para o deslinde da controvérsia (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).
2. A tutela inibitória, prevista no art. 497, parágrafo único, do CPC e compatível com a proteção dos direitos da personalidade (art. 12 do CC), não pode ser concedida de forma genérica e abstrata, desvinculada da causa de pedir deduzida em juízo. Concluindo o Tribunal estadual que a pretensão estava atrelada à relação contratual posteriormente extinta, a revisão desse entendimento, bem como da alegada subsistência de ameaça autônoma e atual, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ.
3. A aferição da ocorrência de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) pressupõe exame das circunstâncias concretas da demanda. Reconhecendo o Tribunal a quo que a improcedência integral do pedido inibitório afasta o decaimento mínimo da parte autora, a revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar reavaliação da relevância qualitativa dos pedidos e da extensão da sucumbência.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.