STJAgRg no AREsp 3.040.226
Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 182, STJ.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de reclusão e detenção, em regime inicial fechado, e ao pagamento de dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e ameaça. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negou provimento à apelação defensiva, afastando a nulidade da busca pessoal e mantendo a condenação. Embargos de declaração foram desacolhidos.
3. Recurso especial interposto pela defesa alegando violação aos arts. 240, parágrafo único, 244, caput, e 157, caput e §1º, do Código de Processo Penal, em razão da suposta ausência de justa causa para a abordagem policial e nulidade das provas derivadas. O Tribunal local não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 e n. 83, STJ.
4. Agravo em recurso especial interposto pelo agravante sustentando a superação dos óbices sumulares, afirmando tratar-se de mera revaloração jurídica das provas e divergência jurisprudencial sobre a justa causa para busca pessoal baseada em denúncia anônima e local conhecido por tráfico. Decisão monocrática do Presidente do STJ não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
5. No agravo regimental, a defesa reiterou as teses do recurso especial e do agravo em recurso especial, afirmando genericamente que enfrentou a Súmula n. 7, STJ, e requerendo o conhecimento e provimento do agravo regimental para permitir o exame do mérito do recurso especial e, ao final, reconhecer a nulidade das provas. Subsidiariamente, requereu a concessão de habeas corpus de ofício.
6. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo regimental, por persistir a ausência de dialeticidade, destacando que o agravante não refutou, de modo específico e suficiente, os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e que não há flagrante ilegalidade a justificar habeas corpus de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83, STJ, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. A decisão agravada aplicou corretamente os comandos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.
9. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sendo insuficientes alegações genéricas ou a repetição dos termos do recurso interposto.
10. No caso, o agravante não apresentou impugnação específica e suficiente ao óbice da Súmula n. 7, STJ, limitando-se a alegações genéricas e à repetição das teses do recurso especial e do agravo em recurso especial.
11. Quanto ao óbice da Súmula n. 83, STJ, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a licitude da busca pessoal diante de elementos objetivos como fuga ao avistar a guarnição, descarte de objeto e apreensão de drogas.
12. Não há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, conforme parecer do Ministério Público Federal e entendimento consolidado desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 3. A busca pessoal é lícita quando há elementos objetivos que configuram justa causa, como fuga ao avistar a guarnição, descarte de objeto e apreensão de drogas. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, arts. 240, parágrafo único, 244, caput, e 157, caput e § 1º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; CP, art. 147.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial; STJ, AgRg no AREsp n. 1.941.517/SP, Sexta Turma, DJe 3/3/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 2.828.756/SE, Quinta Turma, DJEN 29/8/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, Quinta Turma, DJEN 27/10/2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, Sexta Turma, DJe 3/10/2023.
Tese
1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de não conhecimento, conforme o art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182, STJ. 3. A busca pessoal é lícita quando há elementos objetivos que configuram justa causa, como fuga ao avistar a guarnição, descarte de objeto e apreensão de drogas. 4. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a existência de flagrante ilegalidade, não evidenciada no caso.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.