Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.108

Tráfico de drogas: impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Impossibilidade de utilização do writ como sucedâneo recursal
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Expressiva quantidade e natureza deletéria do entorpecente
  • Tentativa de fuga no momento da abordagem

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DELETÉRIA DO ENTORPECENTE. TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA ABORDAGEM. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio previsto na legislação processual penal, o que impõe o não conhecimento da impetração, ressalvada a análise de flagrante ilegalidade disposta no art. 647-A do Código de Processo Penal.

2. Na hipótese, a custódia cautelar encontra-se idoneamente fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de substância entorpecente altamente nociva (cerca de 916,2 g de cocaína, além de insumos como lidocaína, tetracaína e cafeína), associada ao fato de o acusado ser conhecido no meio policial pelo envolvimento com o narcotráfico.

3. Nos termos do art. 312, § 3º, III, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n. 15.272/2025, a natureza, a quantidade e a variedade de drogas apreendidas constituem vetores legais explícitos e fundamentos idôneos para a aferição da periculosidade do agente e do consequente risco à ordem pública.

4. A evasão do investigado do local dos fatos, logo após dispensar os entorpecentes e empreender fuga da abordagem realizada por guardas municipais, constitui elemento fático concreto que justifica a segregação provisória para assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal.

5. A existência de condições pessoais favoráveis não garante, por si só, a revogação da prisão processual ou a substituição por medidas cautelares alternativas quando demonstrada, de forma fundamentada, a indispensabilidade da constrição para resguardar o meio social.

6. A tese de desproporcionalidade da prisão preventiva não foi objeto de análise e debate pelo Tribunal de origem, circunstância que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida e dupla supressão de instância.

7. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.