TSTEDCiv-Ag-RRAg 415-72.2021.5.09.0130
Viés revisional: não cabimento
Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Direito do Trabalho
- Viés revisional
- Não cabimento
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIÉS REVISIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. A questão jurídica trazida ao debate pelo embargante foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, consignando-se que: " o Tribunal Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento no sentido de que o ônus da prova quanto ao fato de o autor integrar o grupo de risco pertencia ao demandante e ele não demonstrou estar enquadrado no grupo de risco para a Covid-19; de que o Termo Aditivo ao ACT 2018/2020 estabeleceu intervalo de 40 minutos para os Empregados lotados nos 1º, 2º e 3º turnos; de que não se verifica no caso irregularidade suficiente para inquinar de nulidade à cláusula convencional em análise nos autos e de que as normas de direito material aplicam-se de imediato, mesmo para contratos de trabalho iniciados antes de 11/11/2017, data de vigência da Lei n. 13.467/2017. Ainda, quanto à alegada ausência de tese explícita, para fins de prequestionamento, acerca do que dispõem os artigos 71 e 468 da CLT, 5º, II e XXXVI, da Constituição Federal, 6º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e a Súmula n. 437 do TST, verifica-se que, no particular, a questão alegada pelo recorrente prescinde de qualquer elemento fático, assumindo feições eminentemente jurídicas. Como é cediço, não se pronuncia a nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional se não constatada a utilidade da medida, como na hipótese de a manifestação do Tribunal Regional requerida pelo autor afigurar-se irrelevante para a solução da controvérsia ou não inviabilizar eventual reexame da matéria pela instância Superior ". 2. Os declaratórios foram interpostos com claro viés revisional e, portanto, desviados de sua precípua finalidade, na medida em que o inconformismo desafia recurso próprio e não embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.