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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.120.782

Regime inicial fechado: reincidência e maus antecedentes

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. SÚMULA 269/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.

2. O agravante sustenta a ocorrência de flagrante ilegalidade e a desproporcionalidade do regime fechado, pleiteando a aplicação da Súmula 269 do STJ para a fixação do regime semiaberto.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a existência de maus antecedentes e reincidência justifica a fixação do regime inicial fechado para pena inferior a quatro anos, bem como se é aplicável a Súmula n. 269 do STJ ao caso concreto.

III. Razões de decidir

4. A utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não é admitida pela jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade, não verificada na hipótese.

5. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o artigo 33, parágrafo 3º, do Código Penal, em consonância com as circunstâncias judiciais do artigo 59; a presença de maus antecedentes, somada à reincidência, constitui motivação idônea para impor regime inicial fechado, ainda que a pena seja inferior a quatro anos.

6. A Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça apenas faculta o regime semiaberto ao reincidente quando favoráveis as circunstâncias judiciais; a existência de antecedentes criminais torna desfavoráveis as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e afasta o abrandamento pretendido, independentemente da compensação operada na segunda fase entre confissão espontânea e reincidência.

7. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é pacífica no sentido de admitir a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum da pena aplicada quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis somadas à reincidência.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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