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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 923-95.2018.5.08.0018

Procedimento sumaríssimo: cerceamento de defesa

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INÉPCIA DA INICIAL. SALÁRIOS RETIDOS. FÉRIAS SIMPLES. FÉRIAS PROPORCIONAIS. TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. FGTS. MULTA DE 40%. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 9º, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas "Cerceamento de Defesa" e "Responsabilidade Subsidiária", ao fundamento de que esta não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo; e, por sua vez, quanto aos temas "Inépcia da Inicial", "Salários Retidos", "Férias simples", "Férias Proporcionais", "Terço Constitucional", "Décimo Terceiro Salário", "FGTS", "Multa de 40%" e "Honorários Advocatícios" , em face do descumprimento do artigo 896, § 9º, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 28.192,59), o que perfaz o montante de R$ 1.409,62 (Um mil e quatrocentos e nove reais e sessenta e dois centavos), a ser revertido em favor da parte Agravada, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; FGTS; Salário Vencido / Retido; Férias; Décimo Terceiro Salário; Férias Proporcionais; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Inépcia da Inicial

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