STJAREsp 2.958.730
Plano de saúde: cancelamento unilateral de contrato coletivo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Cancelamento unilateral de contrato coletivo
- Fraude apurada em outra ação
- Marco temporal judicial para rescisão coletiva
- Negativas de cobertura anteriores ao marco
- Abusividade por ausência de prova de má-fé específica da beneficiária
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. FRAUDE APURADA EM OUTRA AÇÃO. MARCO TEMPORAL JUDICIAL PARA RESCISÃO COLETIVA. NEGATIVAS DE COBERTURA ANTERIORES AO MARCO. ABUSIVIDADE POR AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ ESPECÍFICA DA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SÚMULAS 7, 5 E 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto por operadora de saúde contra acórdão que confirmou condenação por negativa indevida de cobertura, reconhecendo que a rescisão do contrato coletivo e das adesões vinculadas foi judicialmente validada a partir de marco temporal específico, não abrangendo negativas anteriores.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ato ilícito no cancelamento do plano em razão de fraude imputada ao coletivo, afastando a responsabilidade por negativas de cobertura; (ii) é possível rever o valor dos danos morais fixado; (iii) se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
3. A responsabilização por negativas de cobertura ocorridas antes do marco judicial da rescisão coletiva depende de prova de má-fé específica da beneficiária, que não pode ser presumida. Reverter as premissas fáticas fixadas pelo Colegiado estadual demanda reexame de provas e interpretação de documento, atraindo os óbices das Súmulas 7 e 5/STJ.
4. O dano moral decorrente de recusa indevida de cobertura em plano de saúde é in re ipsa, e a revisão do quantum indenizatório somente se admite em hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se verifica, incidindo a Súmula 7/STJ. Estando o acórdão alinhado à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
5. O dissídio jurisprudencial não se configura sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática. A presença do óbice da Súmula 7/STJ também prejudica o conhecimento pela alínea c.
6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.