TSTAg-AIRR 0020753-10.2022.5.04.0021
Compensação de jornada: banco de horas
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Compensação de jornada
- Banco de horas
- Invalidade
- Prestações de trato sucessivo
- Regras de direito intertemporal
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. INCIDÊNCIA DAS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI Nº 13.467/2017 AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES E EM CURSO APÓS SUA VIGÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o artigo 59-B, caput, da CLT passou a prever que “o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”. O Pleno desta Corte, no exame do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, nos autos do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, publicado em 27/02/2025, fixou tese jurídica vinculante no sentido de que: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". No caso, ao aplicar as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 aos contratos de trabalho já em curso a partir de sua vigência (11/11/2017), o fez em conformidade com o entendimento dominante deste Tribunal Superior. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de setembro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator